LEI Nº 886, De 20 de outubro de 1972
DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMO.
O ENGENHEIRO JOSÉ MARCÍLIO BALDOCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a contrair um empréstimo até o valor de CR$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de Dezembro de 1.970, regulamentada pela Resolução nº 183, de 27 de Abril de 1.971, do Conselho Monetário Nacional, e de que é o administrador o Banco do Brasil S/A.
Art. 2º O empréstimo de destinará à aquisição de uma motoniveladora e uma pá carregadeira e terá como objetivo complementar os recursos que serão utilizados através do auxílio Rodoviário Estadual (ARE), podendo o Prefeito assinar com o Banco do Brasil S/A. o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.
Art. 3º Fica o senhor Prefeito autorizado, também, a dar em garantia, para cobertura do empréstimo, a vinculação de parte das quotas do Fundo De Participação dos Municípios destinados a despesa de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Município terá que ocorrer, como condição para obtenção de empréstimo, será aberto, oportunamente, um crédito especial em montante igual ao necessário que venha a ser apurado para a finalidade em causa.
Parágrafo único. Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de que as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações em contratuais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 20 de Outubro de 1972
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Engº José Marcílio Baldochi
- Prefeito Municipal -
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.